ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à remição de pena em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado à distância.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a apresentação de certificado que detalhe a carga horária diária e sem credenciamento da instituição educacional junto à unidade prisional ou convênio com o poder público.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo à distância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à remição de pena em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado à distância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a apresentação de certificado que detalhe a carga horária diária e sem credenciamento da instituição educacional junto à unidade prisional ou convênio com o poder público.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas, fiscalização pela unidade prisional e credenciamento do curso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de horas estudadas e credenciamento do curso. 2. A ausência de fiscalização e credenciamento adequado inviabiliza a concessão do benefício de remição".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.08.2019; STJ, REsp 2.026.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS em face de decisão proferida, às fls. 67-72, que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de remição da pena em razão da conclusão de curso profissionalizante realizado à distância.
Nas razões do agravo, às fls. 76-80, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a Resolução CNJ
[trecho intermediário suprimido]
tão somente pelo Diretor da Instituição, ou seja, não consta do documento a certificação por Autoridades Educacionais.
..
6. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.776/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.