ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Monitoramento eletrônico. Isonomia. Excesso de prazo. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico da paciente por isonomia, desnecessidade e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação restritiva do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A tese de isonomia não se sustenta, pois o princípio não impõe tratamento idêntico a corréus com situações fáticas e criminais distintas.
5. A reincidência específica da paciente em estelionato justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, devido ao risco concreto de reiteração delitiva.
6. O período de monitoramento é justificado pela complexidade do processo e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
7. As alegações de constrangimento no trabalho/social e impossibilidade de assistência à genitora não foram comprovadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. A manutenção do monitoramento eletrônico é justificada pela reincidência específica e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCIA REGINA KUHN contra a decisão ( fls. 226/223), que não conheceu do habeas corpus.
O agravante alega que o habeas corpus é cabível conforme o princípio da proteção judicial efetiva e precedentes do STF, além de ser
[trecho intermediário suprimido]
formal não afasta a necessidade da medida, dados os riscos. A flexibilização do perímetro já deferida demonstra conciliação com as necessidades da Paciente, sem comprometer a fiscalização. A impossibilidade de cuidados à genitora não foi suficientemente demonstrada por documentos, considerando as flexibilizações.
Em suma, as decisões que mantiveram o monitoramento estão fundamentadas na gravidade dos crimes, modus operandi da associação criminosa liderada pela Paciente, reincidência específica e risco de reiteração, não afastados pela defesa. Não há coação ilegal ou abuso de poder a ser sanado via habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.