DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEIRA … — HC HC 1022791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pela Corte estadual (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 14 da Lei n.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), sendo a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON RODRIGUES VIEIRA contra acórdão proferido pela Corte estadual (HC n. 5508302-17.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), sendo a prisão convertida em preventiva.
Em 11/2/2025, o Tribunal de origem concedeu a liberdade provisória ao paciente, medida a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica. Sob argumento de que as medidas cautelares constrangem e inviabilizam o exercício das atividades laborais, a defesa requereu a revogação das medidas, o que foi indeferido pelo Juízo processante.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/69):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar as medidas cautelares de recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica impostas a investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003. As cautelares foram fixadas após a substituição da prisão preventiva e compreendem também comparecimento em juízo, comprovação de atividade lícita e restrições de mudança de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição das medidas de recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica configura constrangimento ilegal diante da ausência de novos fundamentos que justifiquem sua continuidade; e (ii) saber se houve excesso de prazo na duração das cautelares, em especial quanto à tramitação do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, somadas à presença de arma de fogo e expressiva quantia em dinheiro, autorizam a imposição de medidas cautelares mais gravosas, como o recolhimento domiciliar e a monitoração eletrônica.
4. A Resolução CNJ nº 412/2021 permite a imposição de monitoração eletrônica por prazo indeterminado, com revisão periódica a cada 180 dias.
5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das cautelares considerou a ausência de prova quanto à incompatibilidade da proposta de trabalho com as medidas impostas,
[trecho intermediário suprimido]
no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ou seja, o prazo de reavaliação da manutenção do monitoramento eletrônico não é peremptório, de modo que eventual atraso não imolica no automático reconhecimento de ilegalidade.
Também não se evidenciou incompatibilidade concreta entre o exercício laboral proposto e as cautelares, ausentes documentos idôneos que a comprovem de forma pré-constituída, o que impede, nesta via estreita, a revogaçã o pretendida.
Diante disso, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, contudo, que o Magistrado de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção do monitoramente eletrônico, nos termos da Resolução n. 412/CNJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.