DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na impossibilidade de progressão per saltum.
- Assevera que os requisitos foram preenchidos e que não há vedação à aquisição do benefício para quem cumpre pena em regime fechado.
- Afirma que "entender que há necessidade de o sentenciado estar cumprindo pena em regime semiaberto durante um tempo indeterminado para só então poder conceder o benefício de livramento condicional é impor, ilegalmente, condições restritivas ao cumprimento de pena do paciente.
- Mais do que isso é tornar absolutamente inviável o benefício, tornando em letras mortas os dispositivos que o regulamentam." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE FARIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pleito de Livramento Condicional formulado em favor do paciente - Pretensão de modificação do decidido - Writ que, de qualquer modo, não se mostra como instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios - Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo - Artigo 197 da LEP - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA." (e-STJ, fl. 52).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de livramento condicional, com base na impossibilidade de progressão per saltum.
Assevera que os requisitos foram preenchidos e que não há vedação à aquisição do benefício para quem cumpre pena em regime fechado.
Afirma que "entender que há necessidade de o sentenciado estar cumprindo pena em regime semiaberto durante um tempo indeterminado para só então poder conceder o benefício de livramento condicional é impor, ilegalmente, condições restritivas ao cumprimento de pena do paciente. Mais do que isso é tornar absolutamente inviável o benefício, tornando em letras mortas os dispositivos que o regulamentam." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem, para afastar o obstáculo da tese da progressão por salto, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que examine a satisfação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.