DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão … — HC HC 1022797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de comutação da pena do paciente, requerido com fulcro no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, na proporção de 1/5 (um quinto), relativamente aos PECs n.
- 0014070-15.2016.8.26.0502 e 0008720-75.2018.8.26.0502 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0031734-78.2024.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de comutação da pena do paciente, requerido com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, na proporção de 1/5 (um quinto), relativamente aos PECs n. 0014070-15.2016.8.26.0502 e 0008720-75.2018.8.26.0502 (fls. 25/28).
O agravo da acusação foi provido pela Corte estadual, por entender que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Concessão de comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/23. Recurso do Ministério Público. Agravado condenado por crimes hediondos (art. 1.º, inc. II, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.079/90), cometidos antes da vigência da Lei n.º 13.964/19, e por crime comum. Caráter da hediondez que deve ser pautado com base na legislação vigente no momento da edição do ato presidencial, e não na data da prática do crime. Requisito objetivo do cumprimento de 2/3 da pena por crime hediondo não preenchido. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão que concedeu a comutação de penas ao agravado." (fl. 45).
No presente writ, a defesa sustenta que os crimes foram praticados pelo paciente em 2015 e 2018 e, portanto, não podem ser considerados hediondos, uma vez que a classificação como tal só foi introduzida com a Lei n. 13.964/2019.
Requer, assim, a concessão da comutação da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, constata-se a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, não se verifica a natureza do delito na data do seu cometimento, e sim no dia em que foi criado o benefício almejado pela defesa e, desta forma, mostra-se correto o julgado atacado, que indeferiu a comutação da pena do paciente requerida com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.