ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado de extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas autônomas e desnecessidade da custódia cautelar, com pedido de aplicação de medidas alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421, 3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado de extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas autônomas e desnecessidade da custódia cautelar, com pedido de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é possível examinar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta (extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública.
4. A custódia também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a fuga de parte dos indiciados e a necessidade de proteger a vítima e a colheita de provas.
5. A jurisprudência do STJ admite a gravidade concreta do delito como fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal, conforme art. 282, II, do CPP.
7. É inviável a apreciação da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico nesta instância por não ter sido objeto de análise no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta
[trecho intermediário suprimido]
quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, a tese defensiva a respeito da nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 8-26), motivo pelo qual esta Corte Superior não conhecerá da matéria , sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.