DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON FRANCO RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame Wellington Franco Rodrigues interpôs agravo contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto, alegando cumprimento do lapso temporal e boa conduta carcerária.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, apesar de ter cumprido o requisito objetivo.
- O exame criminológico indicou que o agravante não possui condições subjetivas para a progressão, demonstrando traços de agressividade e impulsividade, além de não demonstrar arrependimento.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON FRANCO RODRIGUES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Wellington Franco Rodrigues interpôs agravo contra decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto, alegando cumprimento do lapso temporal e boa conduta carcerária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, apesar de ter cumprido o requisito objetivo.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico indicou que o agravante não possui condições subjetivas para a progressão, demonstrando traços de agressividade e impulsividade, além de não demonstrar arrependimento. A progressão de regime depende de condições objetivas e subjetivas, sendo que o atestado de boa conduta carcerária, isoladamente, não garante a progressão.
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime não é automática com o cumprimento do requisito temporal; é necessário o preenchimento de requisitos subjetivos. 2. O princípio ""in dubio pro societate" deve prevalecer na execução penal.
Legislação Citada:
LEP, art. 112.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg nº HC 525070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.9.2019. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 9000583-05.2019.8.26.0602, Rel. Salles Abreu, 11ª Câmara de Direito Penal, j. 12.2.2020. STJ, AgRg no HC 525070/MS, T5 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.9.2019, DJe 4.10.2019." (e-STJ, fls. 51-52).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de progressão de regime, não obstante tenham sido implementados os requisitos necessários ao alcance do benefício.
Ressalta que o laudo psicológico não oferece elementos que justifiquem a conclusão de que o sentenciado não busca reintegração e pontua que ele se mantém fiel à disciplina do cárcere, gozando com rigor as saídas temporárias e trabalhando.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.