DECISÃO Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ICAR… — HC HC 1022826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ICARO PEREIRA DUARTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau, que justificou a medida com base na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública.
- O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, manteve a decisão de primeiro grau, denegando a ordem, sob o fundamento de que a prisão preventiva estava devidamente justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de acautelar a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ICARO PEREIRA DUARTE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 5-22.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau, que justificou a medida com base na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, manteve a decisão de primeiro grau, denegando a ordem, sob o fundamento de que a prisão preventiva estava devidamente justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de acautelar a ordem pública.
No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é inidônea, limitando-se à gravidade em abstrato do delito e à quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta o risco à ordem pública e permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega ainda que houve invasão de domicílio sem consentimento do morador, o que torna nulas as provas obtidas.
Requer liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para que possa responder processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ i n limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Do acórdão ora objeto do pedido, é possível extrair os motivos ensejadores da medida cautelar imposta (fls. 12-13):
..
A necessidade da prisão decorre da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada quantidade de droga apreendida. A diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína), a estrutura montada para o tráfico (com balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro trocado) e a associação entre os custodiados e o adolescente evidenciam a existência de um verdadeiro ponto de venda de drogas estruturado e em funcionamento, não se tratando de tráfico eventual. Ademais, a residência onde ocorreram os fatos localiza-se nas imediações de estabelecimento de ensino, circunstância que, além
[trecho intermediário suprimido]
312 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Entende-se também que " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, quanto à tese defe nsiva acerca da invasão de domicílio sem consentimento do morador, o que tornaria nulas as provas obtidas; não houve apreciação acerca do tema pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 5-22), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.