DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, contra decisão … — HC HC 1022839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula n.
- Em suas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da sua permanência em estabelecimento destinado a regime fechado, apesar de já ter sido progredido ao regime semiaberto.
- Requer, ao final, a progressão do paciente ao regime aberto, enquanto persistir a falta de vagas no intermediário ou o deferimento de prisão domiciliar.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o agravo regimental, com a superação da ilegalidade aventada, pois, de acordo com o andamento retirado da página do TJRJ, o habeas corpus prévio foi julgado em 9/9/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões recursais, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da sua permanência em estabelecimento destinado a regime fechado, apesar de já ter sido progredido ao regime semiaberto. Aduz ofensa à Súmula Vinculante n. 56/STF.
Requer, ao final, a progressão do paciente ao regime aberto, enquanto persistir a falta de vagas no intermediário ou o deferimento de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o agravo regimental, com a superação da ilegalidade aventada, pois, de acordo com o andamento retirado da página do TJRJ, o habeas corpus prévio foi julgado em 9/9/2025. Naquela ocasião foi apontada a perda do objeto da ação, considerando que o apenado foi transferido para unidade prisional destinada ao regime semiaberto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.