DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FRANCISC… — HC HC 1022839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (e-STJ, fls.
- O impetrante sustenta a superação da Súmula n.
- 691/STF, em decorrência de flagrante ilegalidade relativa à permanência do apenado em estabelecimento destinado a regime fechado, não obstante já tenha sido promovido ao semiaberto.
- Sustenta contrariedade à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FRANCISCO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (e-STJ, fls. 11-13).
O impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, em decorrência de flagrante ilegalidade relativa à permanência do apenado em estabelecimento destinado a regime fechado, não obstante já tenha sido promovido ao semiaberto. Sustenta contrariedade à Súmula Vinculante n. 56/STF.
Assevera que "há enorme lista de sentenciados aguardando vaga para o regime intermediário" (e-STJ, fl. 6) e que, "se o Estado não possui estrutura para gerir o sistema prisional que ele próprio criou, não pode despejar essa ineficiência sobre os ombros dos sentenciados, muito menos atingir os direitos destes além dos limites da pena imposta." (e-STJ, fl. 7).
Aduz que, "enquanto não providenciada a devida vaga em estabelecimento adequado, não pode permanecer em regime mais gravoso do que o permitido pelo título executivo, para que não pague indevidamente pela negligência do Estado." (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, que seja deferido ao paciente o direito de aguardar o surgimento de vaga em regime semiaberto no regime aberto ou em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No caso dos autos, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a possibilidade de transferência imediata do apenado a estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, com exame da obediência pelo Juízo das Execuções dos parâmetros delineados pelo RE n. 641.320/RS.
Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.