DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
- Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
- Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Tese jurídica registrada
Indeferido liminarmente o habeas corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO MAX VECCHI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao apelo defensivo, "tão somente para redimensionar a pena do apelante, reduzindo-a para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor do mínimo legal e deram provimento ao recurso ministerial, para estabelecer o regime prisional inicial fechado, subsistindo no mais os termos da respeitável sentença."
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que o Tribunal de origem "não apontou qual- quer circunstância concreta extraordinária que justificasse a imposição do regime fechado, especialmente considerando que o paciente não é reincidente."
Requer o estabelecimento do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem estabeleceu o regime mais grave sob a seguinte motivação:
Na primeira fase, o Juízo Monocrático, ao considerar os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, tomou por base a quantidade das drogas apreendidas, majorando a pena na fração de 1/6 (um sexo).
Correta da fundamentação do ínclito Juízo, ao sopesar a gravidade da conduta, atinente ao transporte em rodovia, de 15kg de maconha, se mostrando adequada a basilar, estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
Na segunda fase da dosagem, ausentes agravantes, há de se considerar que o acusado admitiu o transporte do entorpecente, apesar de não externar os detalhes da negociata envolvendo os 15kg ocultos em compartimentos do veículo que conduzia. A própria Defesa Técnica não impugnou a imputação, destacando na apelação que "reconheceu-se a autoria e materialidade".
Face as condições supra e dada a primariedade técnica, nos termos do art. 65, III, d e art. 66 do CP,
[trecho intermediário suprimido]
Nessa extensão, inalterada a reprimenda (7 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado), fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal por restritivas de direitos." (AgRg no HC 577.166/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020);
" .. 3. Embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão e a paciente seja primária, o regime fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, haja vista a natureza das drogas apreendidas - cocaína e crack -, circunstâncias devidamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP." (AgRg no HC 578.806/SP, de minha relatoria , QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o h abeas corpus, diante da ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.