DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NORBERTO SPRADA con… — HC HC 1022850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NORBERTO SPRADA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual buscava a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de disparo de arma de fogo e o afastamento da qualificadora.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 4264, 4272, 3372, 10935, 10612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO NORBERTO SPRADA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual buscava a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de disparo de arma de fogo e o afastamento da qualificadora.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10-19).
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da decisão de pronúncia, alegando, nesse sentido, a ausência de provas quanto ao dolo relativo ao crime contra a vida, o que ensejaria a desclassificação da conduta. Sustenta ainda que o paciente teria agido em legítima defesa e pleiteia o afastamento da qualificadora.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora imputada ou a desclassificação da conduta para a descrita no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia representa apenas um juízo de admissibilidade da acusação. Nesse contexto, são reunidas, sob o crivo do contraditório
[trecho intermediário suprimido]
A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024 - grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.