ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n.
- O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Indulto Natalino. Crimes de Violência Doméstica. Falta Grave. Interpretação de Decreto Presidencial. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que a falta grave cometida em junho de 2024 foi homologada apenas em maio de 2025, após a data-base de 25 de dezembro de 2024, e que os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, não estão expressamente listados como impeditivos do indulto no referido decreto.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando a prática de falta grave dentro do período de doze meses anteriores à publicação do decreto e a interpretação sistemática do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação da falta grave após a data-base do decreto impede a concessão do indulto; e (ii) saber se os crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, estão abrangidos pela vedação do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
5. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme entendimento consolidado desta Corte, sendo irrelevante a data de homologação judicial da falta.
6. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar expressamente a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), abrange todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que não estejam formalmente listados entre os dispositivos impeditivos.
7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial visa garantir o enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher, sendo incompatível com a concessão do indulto para
[trecho intermediário suprimido]
as pessoas condenadas pelos crimes de violência contra a mulher, mencionando expressamente a Lei n. 11.340/2006, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, como ocorreu no caso dos autos. Impende salientar que "admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero.
Portanto, embora o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício." (HC n. 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025)
Assim, não verifico flagrante ilegalidade no acórdão estadual apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.