ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo. Posse ilegal de arma de fogo. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos delitos de corrupção passiva e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
3. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa. Revisão criminal ajuizada perante a Corte originária foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por posse ilegal de arma de fogo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus é impróprio para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
6. A Corte originária constatou a ocorrência de concurso de pessoas e posse conjunta das armas de fogo, evidenciando a materialidade e autoria delitivas, o que justifica a manutenção da condenação.
7. A posse não demanda apreensão física do bem, mas sim o poder fático da pessoa sobre a coisa, ainda que indireto, conforme doutrina e jurisprudência citadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria. 2. A posse conjunta de arma de fogo pode caracterizar a autoria delitiva, mesmo sem apreensão física do bem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, I; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo com numeração suprimida , nos termos da denúncia. De fato, conforme narrativas firmes e convincentes dos Policiais Civis no inquérito policial, coesos com os depoimentos colhidos em Juízo, não há dúvidas de que foram encontradas as armas de fogo, bem como munições, no interior da residência do acusado Cássio, após Arlindo e Ismael serem abordados pelos policiais civis e oferecerem tais objetos aos agentes públicos, a evidenciar a posse conjunta." (fl. 1642).
Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação do peticionário Ismael pelo crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único, I, não havendo que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas. (e-STJ, fls. 2214-2215; grifou-se.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.