ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDEVIDO NA VIA DO WRIT.
Resultado indicado
Assim, a ordem foi denegada, não se verificando constrangimento ilegal a que se encontre submetido o réu (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDEVIDO NA VIA DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Kaua Souza Fontenele - preso em flagrante sob a acusação de envolvimento nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 235/240) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 229/231).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 236).
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na alegação de reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida, sem considerar a condição do paciente como mero usuário de drogas e a ausência de comprovação de novo delito durante o gozo de liberdade provisória (fls. 236/237).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade (fl. 239).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDEVIDO NA VIA DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.
De início, o Tribunal de Justiça local fundamentou a prisão
[trecho intermediário suprimido]
preventiva quando presentes fundamentos concretos e contemporâneos da medida extrema. Assim, a ordem foi denegada, não se verificando constrangimento ilegal a que se encontre submetido o réu (fls. 12/19).
Registre-se, ainda, que a presente via não se mostra adequada para o amplo reexame de fatos e provas, notadamente no que se refere à análise do pedido de desclassificação do delito. Ademais, não se constata qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ilustrativamente : AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Diante do exposto, conclu i-se que os questionamentos da defesa técnica não são suficientes para alterar o entendimento do Tribunal, sendo mantido o decisum a quo nos termos do ato coator.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.