DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE MOISES ROMAO DA SIL… — HC HC 1022860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE MOISES ROMAO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade/variedade de drogas, sem demonstração concreta da necessidade da medida.
- Afirma que o paciente é primário, não possui maus antecedentes e não há indícios de que se dedicava a atividades ilícitas ou que está propenso à reiteração criminosa.
Resultado indicado
Destacou, ainda, o acórdão recorrido que embora o acusado seja tecnicamente, primário, ele se encontrava em liberdade provisória, concedida há menos de vinte dias, em [trecho intermediário suprimido] AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSE MOISES ROMAO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade/variedade de drogas, sem demonstração concreta da necessidade da medida.
Afirma que o paciente é primário, não possui maus antecedentes e não há indícios de que se dedicava a atividades ilícitas ou que está propenso à reiteração criminosa.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é extraordinária para situações semelhantes e que não há elementos nos autos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 108-109.
Informações prestadas às fls. 116-119.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 123-126, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, a saber, "332,8 gramas de maconha e 109,6 gramas de cocaína"; bem como a apreensão de balança de precisão e a quantia de R$ 365,50- fl. 54.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Destacou, ainda, o acórdão recorrido que embora o acusado seja tecnicamente, primário, ele se encontrava em liberdade provisória, concedida há menos de vinte dias, em
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.