DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUSCILENE DOS SANTOS S… — HC HC 1022861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUSCILENE DOS SANTOS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n.
- 2131360-53.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- 81): HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Roubo (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
- Insurgência contra a decretação da prisão preventiva da acusada.
Resultado indicado
13): a) O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, com a consequente concessão da medida liminar pleiteada, para que se substituir a prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR, tendo em vista que a paciente já colaborou de todas as formas possíveis com as investigações e possui filho menor de idade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário; b) No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, para que seja concedida a competente ordem de Habeas Corpus em favor da paciente JUSCILENE DOS SANTOS SOUZA consolidando-se, em seu favor, a substituição da prisão [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUSCILENE DOS SANTOS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2131360-53.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl. 81):
HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Roubo (artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva da acusada. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta no s autos que a paciente foi presa temporariamente em março de 2025, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, ao receber a denúncia oferecida pelo Minis tério Público, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva.
A paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa pretende a substituição da prisão preventiva da paciente em domiciliar, ao argumento de que a ré possui dois filhos, menores de idade, que necessitam de seus cuidados.
Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, alegando que a decisão que decretou a custódia cautelar, carece de fundamentação idônea.
Aduz que a paciente colaborou expressamente com as investigações, confessou a prática delitiva quando foi interrogada, descrevendo detalhes da empreitada criminosa.
Caso revogada a prisão preventiva, afirma que não irá comprometer com a ordem pública, aplicação da lei penal, tampouco com a conveniência da instrução criminal.
Destaca, além de ter confessado a prática criminosa, ser ré primária e detentora de bons antecedentes.
Ao final, requer (fl. 13):
a) O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, com a
consequente concessão da medida liminar pleiteada, para que se substituir a prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR, tendo em vista que a paciente já colaborou de todas as formas possíveis com as investigações e possui filho menor de idade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário;
b) No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, para que seja concedida a competente ordem de Habeas Corpus em favor da paciente JUSCILENE DOS SANTOS SOUZA consolidando-se, em seu favor, a substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.