ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
- A prisão preventiva do suspeito de furto qualificado e associação criminosa não foi decretada de forma genérica nem representa antecipação de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14685, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. A prisão preventiva do suspeito de furto qualificado e associação criminosa não foi decretada de forma genérica nem representa antecipação de pena. A medida está fundada em dados concretos, que revelam, segundo o Juiz, a suposta atuação do agravante em associação sofisticada, dedicada à prática de furto de cabos metálicos. A decisão ressaltou a complexidade do bando, caracterizada pelo aluguel de imóveis, revezamento de veículo, obtenção de autorizações prévias da prefeitura e deslocamento à comarca apenas para a prática da subtração, em contexto que evidencia planejamento, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para interromper as atividades ilícitas.
3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando esta está devidamente fundamentada.
4. A audiência de instrução está designada para data próxima, momento em que poderão ser analisados pelo juiz novos elementos sobre a negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame dessa matéria fático-probatória.
5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não há ilegalidade no decreto prisional quando este se encontra motivado na gravidade concreta da conduta, sobretudo quando a medida tem por finalidade interromper supostas atividades criminosas de natureza organizada e reiterada, em resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
BRUNO DE CASTRO ERMOLENCO agrava da decisão denegatória deste habeas corpus, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva.
A defesa reitera que a custódia cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do crime e em suposto risco de reiteração delitiva, sem a devida individualização das condutas nem demonstração de fatos contemporâneos que a
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ademais, existe informação de que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 15/1/2026, quando haverá mais elementos para a análise de eventual pedido de revogação da custódia, especialmente quanto à negativa de participação nos fatos apresentada pelo agravante.
A preocupação do Juízo quanto à liberdade de investigados sem vínculos com o distrito da culpa mostra-se pertinente, uma vez que alguns corréus, como Aryel e Jorge, permanecem foragidos.
Ante a motivação do édito prisional e as circunstâncias dos crimes atribuídos ao réu, não é possível a esta Corte antever que, em caso de eventual condenação, serão aplicadas penas restritivas de direitos ao denunciado ou pena em regime inicial aberto.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.