DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL MOREIRA DE SOUZA … — HC HC 1022878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, que se baseia em elementos genéricos e na gravidade em abstrato do delito.
- Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, tornando-a ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, que se baseia em elementos genéricos e na gravidade em abstrato do delito.
Afirma que a decisão carece de fundamentação concreta, tornando-a ilegal.
Defende que a prisão preventiva imposta ao paciente é mais severa do que a provável sanção penal, violando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
Ressalta as condições pessoas favoráveis do paciente, como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa.
Alega haver contrariedade à jurisprudência do STJ, que considera ilegal e desproporcional a prisão preventiva em casos de pequena quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis do agente.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 31-34, grifo acrescido):
Preconiza o artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.403/11, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 daquele diploma legal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem, em atenção ao disposto no art. 313, I CPP, verifico presentes os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique -se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.