DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILQUIAS COELHO FERREIRA … — HC HC 1022889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILQUIAS COELHO FERREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, nos autos do HC n.
- 0625448-10.2025.8.06.0000, não conheceu da impetração, mantendo o paciente submetido à medida de segurança (Processo n.
- 0202208-22.2023.8.06.0293, comarca de Barro/CE ).
- A defesa alega, em síntese, que, após a instauração de incidente de insanidade mental, foi proferida sentença de absolvição imprópria, determinando tratamento ambulatorial, mas o paciente permanece recolhido em unidade prisional, em confronto com a decisão judicial e as garantias constitucionais.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILQUIAS COELHO FERREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, nos autos do HC n. 0625448-10.2025.8.06.0000, não conheceu da impetração, mantendo o paciente submetido à medida de segurança (Processo n. 0202208-22.2023.8.06.0293, comarca de Barro/CE ).
A defesa alega, em síntese, que, após a instauração de incidente de insanidade mental, foi proferida sentença de absolvição imprópria, determinando tratamento ambulatorial, mas o paciente permanece recolhido em unidade prisional, em confronto com a decisão judicial e as garantias constitucionais.
Sustenta que não há decisão que tenha convertido a medida de segurança para tratamento em regime fechado, tampouco fundamentação que justifique a manutenção do paciente em regime mais gravoso.
Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Lei n. 10.216/2001, veda práticas de segregação social de pessoas com transtornos mentais, promovendo inserção comunitária e acesso a redes de proteção e cuidado.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da medida de segurança em modalidade diversa da imposta judicialmente caracteriza constrangimento ilegal.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a determinação de imediata liberação do paciente do estabelecimento prisional, com encaminhamento à rede ambulatorial de saúde mental, nos termos da sentença judicial (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação ao pedido de expedição de alvará de soltura, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Importante destacar que o Juízo de piso informou o seguinte (fl. 37):
Após múltiplas reiterações por parte deste juízo, por meio do ofício de pp. 722/724 o Estado do Ceará apontou que "a Equipe EAP, no presente momento, encontra-se em articulação com a equipe técnica da Unidade Prisional onde o paciente em questão encontra-se institucionalizado, com o objetivo de viabilizar uma estratégia que culmine no encontro entre as equipes técnicas e a família do paciente.
Indicou, ainda, que houve interposição de recurso de apelação endereçado à origem.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE SOLTURA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.