DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Essyo Jesus Novais em face de acórdão do Tribu… — HC HC 1022894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Essyo Jesus Novais em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime descrito no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo imposta a pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
- Neste writ, sustenta que o procedimento de reconhecimento do paciente não observou a regra legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Essyo Jesus Novais em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo imposta a pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Neste writ, sustenta que o procedimento de reconhecimento do paciente não observou a regra legal.
Defende que não há nos autos qualquer prova autônoma e independente que vincule de forma segura o paciente ao delito.
Aduz que o paciente negou a prática do fato e apresentou versão verossímil de que estava em outro local.
Requer, assim, a concessão da ordem, para o fim de "anular a condenação imposta ao paciente", "determinando-se a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP".
As informações foram prestadas (fls. 338-465, 468-471, 473-477 e 478-633).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 636-640).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 8-15, grifamos):
Diante das provas produzidas nos autos, entendo que existem elementos suficientes que comprovam a autoria delitiva.
Não ignoro que, de fato, conforme afirma a Defesa, o reconhecimento pessoal dos acusados não seguiu a dinâmica prescrita no art. 226, do Código de Processo Penal, no entanto, tal inobservância não é capaz, por si só, de
[trecho intermediário suprimido]
pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não h á flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.