DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIANE AMBROSIO PEREIR… — HC HC 1022896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIANE AMBROSIO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico como requisito para fins de progressão de regime e saída temporária, nos termos do art.
- 112, § 1º, da Lei das Execuções Penais, na redação dada pela Lei n.
- Interposto agravo em execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIANE AMBROSIO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8000332-48.2025.8.24.0020/SC.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais determinou a realização de exame criminológico como requisito para fins de progressão de regime e saída temporária, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei das Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 14.483/2024.
Interposto agravo em execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 15):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. DETERMINAÇÃO DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que, com base na Lei n. 14.843/2024, determinou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e saída temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões expostas pelo Juízo a quo na decisão agravada, para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a exigência de exame criminológico para a concessão de progressão de regime e saída temporária constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência.
Afirma que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade penal e a garantia convencional do caráter ressocializador da pena, além de contrariar a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
só se aplicam aos fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a exigência imotivada de submissão do réu a exame criminológico como condicionante à progressão de regime ou mesmo à saída temporária mostra-se desprovida de fundamento legal, a evidenciar e presença de constrangimento ilegal manifesto.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie os pleito de progressão de regime (requisitos objetivo e subjetivo) e saída temporária sem a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.