DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERIVELTON FREITAS DE ALM… — HC HC 1022897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERIVELTON FREITAS DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 90 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do ECA (fl.
- Alega que interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do paciente por insuficiência probatória, a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado e a reforma na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Além disso, pleiteia a concessão da ordem de ofício, caso não seja conhecido o writ , nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERIVELTON FREITAS DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 90 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do ECA (fl. 2).
Alega que interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do paciente por insuficiência probatória, a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado e a reforma na dosimetria da pena. Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fl. 3).
Sustenta que o acórdão que confirmou a sentença afronta o entendimento jurisprudencial dominante, configurando constrangimento ilegal (fl. 3).
Argumenta que o habeas corpus substitutivo é cabível em casos de flagrante ilegalidade, mesmo que não seja a via processual adequada, e que a ordem pode ser concedida de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3-6).
No que tange à dosimetria da pena, alega flagrante ilegalidade na segunda fase, especificamente na aplicação da agravante da reincidência no delito do art. 244-B do ECA.
Afirma que o Juízo de origem aplicou a fração de 1/2 para a agravante, sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro, salvo justificativa específica (fls. 7-8).
Requer, no mérito, a reforma da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração de 1/6 em relação à agravante da reincidência, fixando-se a pena intermediária em 1 ano e 2 meses de reclusão (fl. 9). Além disso, pleiteia a concessão da ordem de ofício, caso não seja conhecido o writ , nos termos do art. 654, § 2º, do CPP (fl. 9).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do
[trecho intermediário suprimido]
representa exasperação de 1/2, inexistindo fundamentação para justificar o maior recrudescimento.
Portanto, a pena deve ser redimensionada, de modo que, considerando a pena-base de 1 ano de reclusão, há aumento de 1/6 pela reincidência, totalizando 1 ano e 2 meses de reclusão. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou diminuição.
Existindo concurso material, há soma com a pena de 22 anos de reclusão e 90 dias-multa do latrocínio (fl. 43), resultando 23 anos e 2 meses de reclusão e 90 dias-multa. Mantido o regime fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 23 anos e 2 meses de reclusão no regime fechado e 90 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.