DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CESAR FREITAS DE FARIA contra acórdão pro… — HC HC 1022898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CESAR FREITAS DE FARIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 172 dias-multa (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena pecuniária para 22 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença apelada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO CESAR FREITAS DE FARIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506169-02.2019.8.26.0506.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 172 dias-multa (e-STJ fls. 37/51).
Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena pecuniária para 22 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença apelada (e-STJ fls. 8/31).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), a impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas fixadas.
Nesse sentido, aduz que a utilização de simulacros de armas de fogo não oferece risco real à integridade física das vítimas, não podendo ser equiparado ao uso efetivo de armas de fogo.
Argumenta que a abordagem em local de grande circulação não gera, por si só, um impacto mais grave do que o previsto no tipo penal de roubo.
Alega também que a majoração da pena pelo valor econômico dos bens subtraídos é desproporcional, considerando o faturamento anual da empresa-vítima, que torna o valor subtraído ínfimo.
Sustenta, por fim, que a majoração da pena em 1/3 pela reincidência é excessiva, propondo a readequação para 1/6, conforme o princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, o ajuste da dosimetria da pena, afastando a exasperação pelo uso de simulacros de armas de fogo, a majoração pelo valor econômico dos bens subtraídos, e a valoração das circunstâncias de tempo e local do crime. Pede também a readequação da fração de aumento pela reincidência para 1/6.
Dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 57/60), em parecer assim ementado:
Habeas Corpus. Processo Penal. Dosimetria de pena. Roubo majorado. Inadequação da via. Reexame do probatório. Ausência conjunto fático de Ilegalidade Flagrante. Parecer pelo Não Conhecimento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na
[trecho intermediário suprimido]
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.083.094/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Passo, portanto, ao ajuste da pena do paciente.
Na primeira fase da dosimetria, em observância ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Mantidos os acréscimos de 1/3 na segunda fase, em razão da múltipla reincidência, e de 1/3, na terceira etapa, pelo concurso de agentes, fica a reprimenda definitivamente fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.