ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
2. O agravante alega constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, sustentando ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria, baseando-se em depoimentos indiretos, informações de terceiros e laudo pericial inconclusivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser impugnada por habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena, conforme disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
6. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, laudo pericial e outros indícios que apontam para a autoria e materialidade do crime, sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
de crime doloso contra a vida.
Ademais, mostra-se a decisão em consonância com o disposto no art. 413, §1º, do CPP, já que a decisão mantida pelo acórdão impugnado contém a indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes da autoria, com indicação do dispositivo legal em que incursos estão os acusados e constando da decisão impugnada as circunstâncias do fato delituoso.
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, empregada como sucedâneo do recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, não se constatando a presença de patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.