DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUCIO FERREIR… — HC HC 1022908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUCIO FERREIRA BRITO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do HC n. º 2226592-92.2025.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que a simples reincidência do réu não é justificativa idônea para a prisão cautelar, notadamente quando foi apreendido 8g de crack, quantidade ínfima de entorpecente, a comprovar a posse de entorpecente para uso próprio.
- Requer a substituição da custódia preventiva por outras medidas alternativas.
- Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHAN LUCIO FERREIRA BRITO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do HC n. º 2226592-92.2025.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, que a simples reincidência do réu não é justificativa idônea para a prisão cautelar, notadamente quando foi apreendido 8g de crack, quantidade ínfima de entorpecente, a comprovar a posse de entorpecente para uso próprio.
Requer a substituição da custódia preventiva por outras medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos seguintes termos:
A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem, foi proferida nos seguintes termos:
..
O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, que detalha a apreensão de 7,99 gramas de crack divididos em 30 invólucros, e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, que resultou positivo para crack, substância capaz de gerar dependência física ou psíquica. Vale ainda frisar que, em solo policial, os Policiais Militares LUCIANO AUGUSTO ROSA e JOSE APARECIDO DE SOUSA SILVA prestaram depoimentos harmônicos e detalhados sobre a apreensão da droga e dos apetrechos para embalo, tanto na posse do autuado quanto no interior de sua residência. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Destaca-se a existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de distribuição criminal de fls. 49/ 54. Tais condenações, somadas às circunstâncias da prisão, apontando que o destino dos entorpecentes era mercancia, demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após condenação anterior, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, IV, 310, II, 312 e 313, I e II, CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO INDICIADO EM PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas. (..)" (dcisão proferida em audiência de custódia - grifei)
Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a custódia cautelar, ao que tudo indica, está motivada na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.