DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1022912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO AVANCO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado em segunda instância por infração ao disposto no caput dos arts.
- 69 do Código Penal, após ter sido absolvido em primeira instância por ausência de provas (fls.
- Alega que a condenação se baseou exclusivamente na convicção dos policiais de que o paciente estaria envolvido com a empreitada ilícita, por ter olhado para o material ilícito no momento da descarga, sem qualquer outra prova que aponte para sua participação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO AVANCO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado em segunda instância por infração ao disposto no caput dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal, após ter sido absolvido em primeira instância por ausência de provas (fls. 5).
Alega que a condenação se baseou exclusivamente na convicção dos policiais de que o paciente estaria envolvido com a empreitada ilícita, por ter olhado para o material ilícito no momento da descarga, sem qualquer outra prova que aponte para sua participação (fls. 6).
Sustenta que houve ilegalidade na busca pessoal e veicular, ausência de fundada suspeita para invasão em estabelecimento particular, e que a decisão judicial condena alguém no crime de tráfico de drogas sem prova de fundada suspeita para entrada da polícia no estabelecimento privado (fls. 4, 7).
Afirma que a atuação policial se deu com base em denúncia anônima e informações prévias, sem constatação própria no momento dos fatos, e que não há elementos concretos aptos a configurar fundada suspeita para ingresso no galpão particular (fls. 8-9).
A Defesa destaca que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já esboça no sentido de que a posterior situação de flagrância não convalida o ingresso ilegal em estabelecimento particular com busca pessoal e veicular, pois amparada em mera suposição (fls. 9).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem por reconhecer que o processo todo decorre de uma prova ilícita, invasão domiciliar, ou ainda, tendo em vista a flagrante ilegalidade, e com isso, a anulação dessa prova no processo originário (fls. 12).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 30/7/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 952.540/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente em 12/10/2024, o que constitui óbice ao seu conhecimento, mormente quando já se afirmou que o pleito possui nítidas características revisionais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.