DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEITTI MARIANA JORGE,… — HC HC 1022914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEITTI MARIANA JORGE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a paciente atende aos requisitos legais para a concessão da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEITTI MARIANA JORGE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500464-57.2018.8.26.0603.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão de fls. 18/25 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente atende aos requisitos legais para a concessão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que a quantidade de droga apreendida não seria motivação hábil a justificar a negativa da benesse.
Alega que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas portadora de necessidades especiais, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar ou fixado o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação da paciente em 28/11/2019 e somente em 30/7/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Constata-se, ainda, que a tese relativa à concessão da prisão domiciliar à paciente não foi analisada pelo Tribunal local, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto da nova alegação, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.