ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave.
- O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente em ameaça a agentes penitenciários por meio de bilhete apreendido na unidade prisional, no qual constava a assinatura do apenado.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. absolvição. Ameaça a Agentes Penitenciários. Presunção de Veracidade dos Depoimentos. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave.
2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, reconhecendo a prática de falta grave pelo apenado, consistente em ameaça a agentes penitenciários por meio de bilhete apreendido na unidade prisional, no qual constava a assinatura do apenado.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários e o conjunto probatório colhido na sindicância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e sem realização de perícia grafotécnica, configura constrangimento ilegal, capaz de ensejar a absolvição do reeducando.
III. Razões de decidir
5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, no exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.
6. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa, considerando o extenso conjunto probatório colhido na sindicância, que incluiu depoimentos e documentos.
7. A análise de insuficiência probatória com o fim de absolvição da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal, desde que harmônicos e coesos.
2. A negativa de realização de perícia grafotécnica não configura violação ao direito à ampla defesa quando há conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 821.526/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.