DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GABRIEL DA COSTA … — HC HC 1022919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GABRIEL DA COSTA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega que houve indevida negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente possuia antecedentes criminais na menoridade, o que seria ilegal e arbitrário.
Resultado indicado
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GABRIEL DA COSTA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que houve indevida negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente possuia antecedentes criminais na menoridade, o que seria ilegal e arbitrário.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas, o que justificaria a aplicação da redutora.
Afirma que a quantidade e natureza da droga não impedem a incidência da minorante, e que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação adequada.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado no regime aberto até a decisão final do presente habeas corpus.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 36-37).
As informações foram prestadas (fls. 44-65).
O Ministério Público, às fls. 68-73, manifestou-se pela não admissão do writ.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, diante das informações processuais extraídas do site do Tribunal de origem, por meio de senha, observa-se que o Colegiado local julgou a apelação, com trânsito em julgado registrado em 4/4/2025 para a defesa, enquanto o presente habeas corpus foi impetrado apenas em 31/7/2025 (fl. 34).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do CPP, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.