ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional.
- Agravo regimental interposto por sentenciado em execução penal contra decisão de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar decisão das instâncias ordinárias que homologaram falta disciplinar de natureza média consistente em "dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional" (art.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta disciplinar de natureza média. Dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional. ABSOLVIÇÃO. Reexame fático-probatório. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por sentenciado em execução penal contra decisão de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar decisão das instâncias ordinárias que homologaram falta disciplinar de natureza média consistente em "dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional" (art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010), praticada no curso do cumprimento da pena.
2. O agravante sustenta nulidades do procedimento administrativo disciplinar e que a homologação da falta disciplinar teria se baseado em prova unilateral, fundada exclusivamente na presunção de validade dos depoimentos dos agentes penitenciários, pugnando pela declaração de nulidade do procedimento e pela absolvição disciplinar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode apreciar nulidades no procedimento administrativo disciplinar, quando tal matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível desconstituir a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a prática de infração disciplinar de natureza média, tipificada no art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010, com base em elementos probatórios produzidos em procedimento administrativo disciplinar, notadamente depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de monitoramento, à vista da pretensão defensiva de absolvição ou de não enquadramento da conduta ao tipo disciplinar imputado.
III. Razões de decidir
5. A alegada nulidade por ausência de manifestação sobre diligências requeridas pela defesa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo
[trecho intermediário suprimido]
de natureza média foi cometida em 21/10/2019 e devidamente homologada em 29/6/2021, ou seja, os marcos se deram nitidamente em menos de 3 (três) anos.
V - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta. Assim, rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar ou desclassificar a falta disciplinar imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 705.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.