DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO DE MOURA NUNES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- DIFICULTAR A VIGILÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL.
- Recurso de agravo em execução interposto contra r. decisão que reconheceu a falta disciplinar média do sentenciado, uma vez que dificultou a vigilância nas dependências da unidade prisional.
- O agravante sustenta absolvição por atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO DE MOURA NUNES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. FALTA MÉDIA. DIFICULTAR A VIGILÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso de agravo em execução interposto contra r. decisão que reconheceu a falta disciplinar média do sentenciado, uma vez que dificultou a vigilância nas dependências da unidade prisional. O agravante sustenta absolvição por atipicidade da conduta.
II. Questão em Discussão.
2. Verificar se a violação de perímetro onde deveria permanecer configura falta média.
III. Razões de Decidir.
3. O procedimento administrativo respeitou os requisitos legais, com materialidade e autoria devidamente comprovadas, sobretudo diante da confissão do reeducando.
4. A decisão de primeiro grau que classificou a falta como média está em conformidade com o artigo 45, VII, da Resolução SAP nº 144/2010.
5. É certo que houve violação do perímetro onde o agravante deveria permanecer, dificultando sua vigilância.
IV. Dispositivo e Teses.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O sentenciado dificultar a vigilância constitui infração disciplinar de natureza média. 2. Os detentos devem seguir as regras de ordem e disciplina nos estabelecimentos prisionais, conforme o artigo 39 da Lei de Execução Penal, e violações a essas normas configuram conduta contrária à disciplina.
Legislação Citada: Resolução SAP nº 144/2010, art. 45, VII.
Jurisprudência Citada: STJ AgRg no HC nº 738.907/SP." (e-STJ, fl. 6).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta média em seu desfavor - "dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional" -, com fundamento no art. 45, VII, da Resolução SAP n. 144/2010.
Assevera que o fato teria ocorrido em 17/09/2024, quando o reeducando se deslocava para sua residência durante saída temporária, sendo abordado pela Polícia Militar em via pública. Afirma que o episódio decorreu de problemas no transporte público, que o impediu de concluir o trajeto dentro do tempo e itinerário originalmente previstos, aduzindo a ausência de dolo.
Sustenta que o procedimento administrativo padeceu de vícios insanáveis, com violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve a
[trecho intermediário suprimido]
foi cometida em 21/10/2019 e devidamente homologada em 29/6/2021, ou seja, os marcos se deram nitidamente em menos de 3 (três) anos.
V - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta. Assim, rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar ou desclassificar a falta disciplinar imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 705.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.