DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL COLHADO DE JESUS … — HC HC 1022929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL COLHADO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006; e a 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, além do pagamento de 594 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL COLHADO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e a 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, além do pagamento de 594 dias-multa.
O impetrante alega a nulidade na busca e apreensão, porquanto a diligência teria sido realizada mediante violação de domicílio do paciente, o que implicaria a invalidade das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação pelo crime de tráfico de drogas estaria fundamentada em elementos insuficientes para sustentar a tipificação do delito, sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de substância para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização do porte de até 40 g de maconha para uso pessoal deve ser considerada, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Além disso, alega que não há fundamentação idônea na sentença e no acórdão, violando o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, e a aplicação do entendimento do STF sobre descriminalização do porte de maconha para uso pessoal.
Além disso, solicita a concessão de qualquer outra medida que o Tribunal entenda cabível para a proteção dos direitos fundamentais do paciente.
Determinada a emenda à inicial à fl. 539, a defesa apresentou a petição de fls. 540-1.022.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 30/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 14/5/2025 (fl. 1.021).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.