DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON DE OLIVEIRA contra… — HC HC 1022930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000878-06.2025.8.24.0020, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (Execução n.
- 8000878-06.2025.8.24.0020, Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão da autoridade impetrada padece de ilegalidade e impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois aplicou retroativamente a Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000878-06.2025.8.24.0020, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (Execução n. 8000878-06.2025.8.24.0020, Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC).
A defesa alega, em síntese, que a decisão da autoridade impetrada padece de ilegalidade e impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois aplicou retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime e saída temporária, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, trata-se de norma de direito penal material mais gravosa, e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão que aplicou retroativamente a Lei n. 14.843/2024 e, por conseguinte, afastada a necessidade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime e concessão da saída temporária (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n.
[trecho intermediário suprimido]
caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 (fl. 13), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem pa ra afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime, sem realização de exame criminológico.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.