DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como… — HC HC 1022932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- A defesa alega que houve indevido aumento da pena-base em razão de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como o concurso de agentes e o uso de motocicleta, além de atos libidinosos praticados pelo coacusado.
- Sustenta que o regime prisional fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do paciente, violando o princípio da individualização da pena.
- Requer o abrandamento da pena-base e a fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID RIBEIRO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1525678-98.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de valorar as consequências do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, majorando as penas do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, com a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
A defesa alega que houve indevido aumento da pena-base em razão de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como o concurso de agentes e o uso de motocicleta, além de atos libidinosos praticados pelo coacusado.
Sustenta que o regime prisional fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do paciente, violando o princípio da individualização da pena.
Requer o abrandamento da pena-base e a fixação do regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 57-58).
As informações foram prestadas (fls. 67-90).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 93):
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica a crimes consumados, nos quais o agravante não comunicou sua desistência ao coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º, 59, 68, 157, §2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
(AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.