DECISÃO O presente habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS MARTINS PA… — HC HC 1022937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS MARTINS PADILHA , no qual se alega excesso de prazo para formação da culpa e ide ntidade jurídico-processual com corréu, para fins de aplicação do art.
- Isso porque, das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da comarca de São Leopoldo, na Ação Penal n.
- 5006238-20.2022.8.21.0033/RS, atualmente o feito encontra-se aguardando a apresentação de memoriais por parte do Ministério Público (fl.
- Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 5555, 3372, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habea s corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS MARTINS PADILHA , no qual se alega excesso de prazo para formação da culpa e ide ntidade jurídico-processual com corréu, para fins de aplicação do art. 580 do CPP, perdeu seu objeto.
Isso porque, das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da comarca de São Leopoldo, na Ação Penal n. 5006238-20.2022.8.21.0033/RS, atualmente o feito encontra-se aguardando a apresentação de memoriais por parte do Ministério Público (fl. 105).
Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Ainda, não há falar em identidade fático-processual, pois o ora paciente está preso desde 24/2/2023, há cerca de 2 anos e 7 meses, e o paradigma estava no cárcere desde 19/12/2021, por quase 4 anos.
Nesse sentido, adoto também as razões de decidir do Ministério Público Federal, que em seu parecer fundamentou: na espécie, ao contrário do alegado pela Defesa, não se constata identidade fático-processual entre os corréus, porquanto, conforme informação prestada pelo Juízo de origem, a fase de instrução processual está encerrada e o feito aguarda a apresentação de memoriais pelo Ministério Público (e-STJ, fl. 105) - (fl. 111 - grifo nosso).
Assim, diante do novo co ntexto fático, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PACIENTE EM SITUAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.