DECISÃO RENATO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1022939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o reeducando cumpre pena por crime ocorrido em 5/5/2019.
- Entretanto, a progressão de regime durante a execução foi condicionada à prévia realização de exame criminológico obrigatório.
- Houve, a seu ver, descabida aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o reeducando cumpre pena por crime ocorrido em 5/5/2019. Entretanto, a progressão de regime durante a execução foi condicionada à prévia realização de exame criminológico obrigatório. Houve, a seu ver, descabida aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Requer a concessão da ordem, para afastar a incidência da alteração legislativa.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do writ, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte.
As leis penais que suprimem direitos subjetivos do apenado, ou dificultem seu deferimento, são de natureza penal, e não meramente procedimental, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e impactam benefícios do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).
Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP). No âmbito desta Corte, prevalece a compreensão de que:
.. a exigência do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Por isso, "a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, destaquei)
Deveras:
.. As
[trecho intermediário suprimido]
prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP. 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções. Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico para fins de progressão de regime, reintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, é norma de natureza penal e o art. 112, § 1º da LEP não pode retroagir para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência .. . (HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, publicação prevista no DJEN de 14/5/2025, destaquei).
Verifica-se, ademais, que, no caso, e conforme a Súmula n. 439 do STJ, não houve justificativa concreta para a exigência do estudo de periculosidade.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a retroatividade da lei penal mais gravosa e determinar que o Juiz da VEC reexamine o pedido de progressão de regime sem a obrigatoriedade do exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.