DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANETE RODRIGUES SIMOES co… — HC HC 1022940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANETE RODRIGUES SIMOES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente desde 05/06/2025, após a conversão da prisão temporária em preventiva, nos autos do inquérito policial que apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, destacando o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a suspensão do processo até julgamento de conflito negativo de competência.
- Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego definido, primariedade e bons antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANETE RODRIGUES SIMOES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente desde 05/06/2025, após a conversão da prisão temporária em preventiva, nos autos do inquérito policial que apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, destacando o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e a suspensão do processo até julgamento de conflito negativo de competência.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego definido, primariedade e bons antecedentes criminais.
Alega que a prisão é ilegal, pois o representante do Ministério Público não ofereceu denúncia no prazo legal, conforme o art. 46 do Código de Processo Penal, e que a paciente está suportando o cárcere sem fundamentação legal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 493-494.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese dos autos, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, haja vista, que a paciente, teria planejado e matado a vítima, seu ex-namorado, mediante o concurso de pessoas, com vistas à obtenção de valores herdados por ele. Na ocasião, a acusada com o auxílio de dois corréus simulou a negociação de um veículo com o ofendido, a fim de atraí-lo para uma emboscada. Ao chegar no local ajustado, com fins de realizar a compra do automóvel, a vítima foi surpreendida pelos corréus, ocasião em que amarraram seus pés e mãos e o amordaçaram, colocando-o no interior do seu próprio veículo. Ato contínuo, todos rumaram para as proximidades da represa de Votorantim, no município de Piedade, onde mataram o ofendido, sendo seu corpo encontrado no interior de um veículo carbonizado - fl. 17.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"No caso dos autos, a custódia da agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da acusada, consubstanciadas pelas circunstâncias do crime - supostamente, a paciente
[trecho intermediário suprimido]
de prazo, notadamente porque os diversos pedidos de revogação das custódias bem como da transferência de unidade prisional foram devidamente apreciados na origem.
Nesse contexto, não há que se falar de desídia por parte do Poder Judiciário na condução do processo" (AgRg no HC n. 930.279/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/5/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.