DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TACIELLISON DOS SANTO… — HC HC 1022941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TACIELLISON DOS SANTOS SERRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/07/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TACIELLISON DOS SANTOS SERRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do HC n. 1411152-79.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/07/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual dene gou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que decretou sua prisão preventiva do paciente em razão de flagrante por tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentos para a prisão cautelar, destacando a suposta quantidade ínfima da droga, inexistência de violência ou resistência à prisão, além de relatar possível abuso policial. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de ausência de prova de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, com destaque para a alegada reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A alegação de ausência de prova de autoria demanda análise fático- probatória incompatível com a via do habeas corpus, sendo incabível o conhecimento da impetração nesse ponto, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
4) A prisão preventiva foi decretada com base em flagrante em que o paciente foi surpreendido arremessando 38 porções de substância análoga à cocaína, embaladas para venda, além de possuir balança de precisão em casa, indicando envolvimento com o tráfico.
5) O paciente se encontrava em liberdade provisória há menos de dois meses e cumpria pena em regime semiaberto por crime da mesma natureza, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
6) A medida extrema está fundamentada nos arts. 312 e 313, I, do CP sendo proporcional e adequada à gravidade dos fatos e à contumácia delitiva do paciente, o que afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
7)
[trecho intermediário suprimido]
e risco de reiteração delitiva.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 990311 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0098140-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na busca e apreensão e nem mesmo no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.