DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jesse Resplandes Lopes, apontando como ato coa… — HC HC 1022952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jesse Resplandes Lopes, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2000118-47.2025.9.13.0000.
- Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que lhe foi negado o acesso aos autos da investigação, mesmo após o cumprimento de mandado de busca e apreensão e a imposição da medida cautelar de proibição de saída do país.
- Argumenta que a negativa de acesso aos elementos já documentados afronta diretamente a Súmula Vinculante nº 14 do STF e o Estatuto da Advocacia (Lei n.
- 8.906/1994), configurando ilegalidade que compromete o pleno exercício da ampla defesa e do devido processo legal.
Resultado indicado
Ordem denegada. (STJ - HC: 185495 DF 2010/0172352-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jesse Resplandes Lopes, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 2000118-47.2025.9.13.0000.
Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, sustentando que lhe foi negado o acesso aos autos da investigação, mesmo após o cumprimento de mandado de busca e apreensão e a imposição da medida cautelar de proibição de saída do país.
Argumenta que a negativa de acesso aos elementos já documentados afronta diretamente a Súmula Vinculante nº 14 do STF e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), configurando ilegalidade que compromete o pleno exercício da ampla defesa e do devido processo legal.
Com isso, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja franqueado acesso aos autos do procedimento inquisitorial.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 32/34).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 37/40 e 44/47).
Manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 53/56).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
No caso dos autos, como dito, o impetrante alega que a impossibilidade de acesso aos autos da investigação teria lhe causado constrangimento ilegal, sobretudo em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 14 do STF e à Lei n. 8.906/1994.
De fato, o direito constitucional de acesso à informação pelo investigado garante a possibilidade de consulta aos elementos de prova já produzidos e juntados aos autos. Essa garantia, contudo, não se estende às diligências ainda em andamento, tampouco às circunstâncias relacionadas à sua execução, sobretudo quando inexistem nos autos razões concretas que justifiquem o acesso antecipado.
Ainda que seja assegurado ao advogado, em defesa de seu constituinte, o amplo acesso às provas já formalizadas em procedimento investigatório, a divulgação de diligências em curso pode comprometer a efetividade da persecução penal, frustrando a finalidade
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no HC 94.387/RS, 1.ª Turma, Rel . Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/05/2010). Precedentes. 7 . Ordem denegada. (STJ - HC: 185495 DF 2010/0172352-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012).
Importa destacar que a presente decisão não configura violação às prerrogativas da advocacia, uma vez que o art. 7º, § 1º, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) expressamente estabelece que o advogado não terá acesso a processos ou procedimentos submetidos a sigilo de justiça, ressalvadas as provas já documentadas e relacionadas a o direito de defesa.
Nesse diapasão, considerando que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício desta Corte.
Ante o exposto denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.