DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ASSIS ROSA, contra indeferim… — HC HC 1022967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ASSIS ROSA, contra indeferimento da liminar no mandamu s antecedente.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art.
- A defesa insurge-se contra a custódia, indicando condições pessoais favoráveis e sustentando ser pequena a quantidade apreendida de drogas, visto que apenas parte do material teria sido encontrado em sua posse (fl.
- Entende que o decreto lastreou-se em gravidade abstrata e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ASSIS ROSA, contra indeferimento da liminar no mandamu s antecedente.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/06).
A defesa insurge-se contra a custódia, indicando condições pessoais favoráveis e sustentando ser pequena a quantidade apreendida de drogas, visto que apenas parte do material teria sido encontrado em sua posse (fl. 10). Entende que o decreto lastreou-se em gravidade abstrata e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Busca a imediata concessão da liberdade provisória, ainda que mediante fixação de cautelares mais brandas.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A decisão antecedente que indeferiu a liminar assim dispôs (fl. 14):
Após análise da decisão combatida (doc. 3), dos argumentos expostos na inicial e dos demais documentos juntados aos autos, não vejo presentes, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A magistrada de origem fundamentou suficientemente a conversão, com destaque para a gravidade concreta dos fatos, considerando, principalmente, que a prisão decorreu de cumprimento de mandados de busca e apreensão, resultando na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes e de diversos materiais relacionados ao comércio ilegal de drogas.
Ademais, neste momento, qualquer aprofundamento se mostra temerário, já que este Relator não teve acesso ao conteúdo dos autos de nº 5154002-54.2025.8.13.0024, os quais tramitam em segredo de justiça. Por tais razões, indefiro a pretensão liminar.
No caso, a pretensão de liberdade provisória é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, fundamentado no fato de que "a prisão decorreu de cumprimento de mandados de busca e apreensão, resultando na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes e de diversos materiais relacionados ao comércio ilegal de drogas". Além disso, o Relator solicitou informações porque não teve acesso aos autos, já que o processo corre sob segredo de justiça.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não se vê manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.