DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER… — HC HC 1022970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER NEVES ROSA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus nº 2232674-42.2025.8.26.0000.
- Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, incisos IV e V, c.c. artigo 121, § 2º, incisos III e IV, todos do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente.
- Na primeira audiência de instrução, realizada em 28/04/2025, quatro testemunhas da acusação foram ouvidas presencialmente e uma virtualmente, tendo o Ministério Público desistido de outras três.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SCHAEFFER NEVES ROSA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus nº 2232674-42.2025.8.26.0000.
Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, § 2º, incisos IV e V, c.c. artigo 121, § 2º, incisos III e IV, todos do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. Na primeira audiência de instrução, realizada em 28/04/2025, quatro testemunhas da acusação foram ouvidas presencialmente e uma virtualmente, tendo o Ministério Público desistido de outras três. Diante da insistência na oitiva de uma testemunha remanescente, nova audiência foi designada para 27/08/2025, oportunidade em que também se realizaria o interrogatório do acusado, de forma virtual.
Sustenta a impetrante que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de comparecimento presencial do paciente, formulado para garantir contato físico com a defesa técnica (que também compareceria presencialmente), contrariando o disposto no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Aduz que não estão presentes as hipóteses legais que autorizam a realização do interrogatório por videoconferência e que a negativa causa prejuízo à autodefesa, sobretudo por se tratar de processo perante o Tribunal do Júri.
Requer liminarmente que o paciente seja requisitado para comparecer presencialmente à audiência, ainda que a oitiva da testemunha se dê de modo virtual, e, no mérito, a confirmação da medida para sanar o alegado tumulto processual.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente a impetração.
A impetrante sustenta que a determinação judicial de realização do interrogatório do paciente por videoconferência, em audiência na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, viola o disposto no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a realização de interrogatório por videoconferência, inclusive no rito do Tribunal do Júri, desde que justificada por razões logísticas ou de segurança, como no presente caso.
A autoridade apontada como coatora destacou as conhecidas dificuldades estruturais para o transporte de presos e a possibilidade de acompanhamento presencial do ato pelo defensor no estabelecimento prisional, assegurando-se, assim, a ampla defesa.
Ademais, não há demonstração concreta de prejuízo, sendo pacífico o entendimento de que a nulidade processual demanda prova inequívoca do dano sofrido, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ausente situação excepcional que evidencie abuso, teratologia ou manifesta ofensa a direito, a impetração não merece conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.