DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CLAITON MILANI,… — HC HC 1022972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CLAITON MILANI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciado por receptação qualificada (art.
- Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão preventiva não expôs o periculum libertatis e os indícios de autoria.
- Destaca a primariedade técnica, o caráter excepcional da prisão preventiva e o adiantamento de pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de CLAITON MILANI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5183332-98.2025.8.21.7000 - fls. 17-23).
O paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciado por receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal).
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão preventiva não expôs o periculum libertatis e os indícios de autoria. Destaca a primariedade técnica, o caráter excepcional da prisão preventiva e o adiantamento de pena. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e a ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, assim, a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares mais brandas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 48-51).
Foram prestadas informações (fls. 53-55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 60-66).
É o relatório.
Decido.
Dessume-se da denúncia que o paciente, em tese, "adquiriu, recebeu, ocultou e tinha em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime, qual seja, 1.629 kg (quilogramas) de fios/cabos de cobre; 403 kg (quilogramas) de cabos de cobre flexível, utilizados em subestações de energia; 518 kg (quilogramas) de cabos de alumínio, sem capa; 612 kg (quilogramas) de cabos de alumínio, em fardos; e 2 18 kg (quilogramas) de cabos de alumínio, com capa (ramais); material este avaliado em R$ 351.520,00, .. em prejuízo da concessionária de serviços públicos RGE ENERGIA" (fl. 27).
É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, uma vez que somente após encerrada a instrução criminal é que o juízo poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime. Não é possível antecipar esta análise em habeas corpus, por exigir produção de prova. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/2/2017, DJe de 10/2/2017.
A suficiência de indícios de materialidade (fumus comissi delicti) e aferição de excludente de ilicitude são discussões impróprias à via do habeas corpus - ação mandamental de cognição estreita, que não permite produção de provas, pois seu escopo é sanar ilegalidade verificada de plano. Tais questões devem ser dirimidas no momento oportuno, qual seja, a instrução processual.
Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob
[trecho intermediário suprimido]
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Por fim, "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.