ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- As instâncias ordinárias estabeleceram que o somatório das penas em execução ultrapassa o limite previsto no art.
- 11.846/2023, e não há comprovação do cumprimento da fração de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 2ª, I, E ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias estabeleceram que o somatório das penas em execução ultrapassa o limite previsto no art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, e não há comprovação do cumprimento da fração de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do mesmo diploma, conclui-se que o agravado não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto.
2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023."(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por ENEDIR PEREIRA DE ANDRADE contra decisão de minha lavra de fls. 77/85, no qual não conheci da impetração.
Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0006685-17.2013.8.24.0004, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, deferiu o pedido do paciente de indulto de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023, no tocante ao processo n. 0003845-29.2016.8.24.0004 (e-STJ fl. 69/71).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS EM EXECUÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AOS DELITOS IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS.
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no HC n. 942.629/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. Ordem denegada.
(HC n. 964.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.