DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR ALVES DOS SANTOS… — HC HC 1022979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1516295-96.2024.8.26.0228.
- Consta dos autos que o paciente foi preso, processado e, ao final, condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art.
- 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo 9 anos e 4 meses relativos ao crime de roubo majorado e 3 anos referentes ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITOR ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1516295-96.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi preso, processado e, ao final, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo 9 anos e 4 meses relativos ao crime de roubo majorado e 3 anos referentes ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor.
Segundo a denúncia, no dia 05 de julho de 2024, o paciente, juntamente com outros quatro corréus, subtraiu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo diversos bens das vítimas C.A.C.B. e L.C.B. (78 anos), sendo que utilizaram para a empreitada criminosa um veículo GM/TRACKER com placas adulteradas.
A defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando, em síntese: a) exasperação desproporcional da pena na terceira fase da dosimetria, tendo sido aplicado o percentual de 3/3 (três terços), sem fundamentação idônea; b) não reconhecimento adequado das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; c) ausência de provas da ciência da adulteração do sinal identificador do veículo automotor, o que ensejaria a absolvição pelo crime previsto no art. 311 do Código Penal.
Alega, ainda, que à época dos fatos o paciente era menor de 21 anos, primário e possuía ocupação lícita, circunstâncias que não foram devidamente consideradas na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Requer, ao final, a retificação do percentual de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria e a absolvição pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
estar o veículo adulterado ou remarcado".
A análise da configuração do dolo, direto ou eventual, na conduta do paciente demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Quanto à fixação do regime inicial fechado, observo que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua imposição, considerando a natureza e gravidade dos crimes praticados (roubo com grave ameaça, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo - crime hediondo), a quantidade de pena aplicada (superior a 8 anos, o que por si só já justificaria o regime fechado, conforme art. 33, § 2º, "a", do Código Penal) e as circunstâncias concretas do delito.
Diante do exposto, não se verifica, na hipótese, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.