DECISÃO MAX SANDER RIBEIRO GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo … — HC HC 1022984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAX SANDER RIBEIRO GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa requer, em liminar e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade, diante da incompatibilidade, em seu entender, entre a prisão preventiva e a condenação ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto.
- Diante da juntada do acórdão proferido pela Corte estadual, reconsidero a decisão de fls, 80-85 e passo à análise da impetração.
- O caso comporta julgamento antecipado, visto que a solução da controvérsia se encontra pacificada no âmbito desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAX SANDER RIBEIRO GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2237095-75.2025.8.26.000.
A defesa requer, em liminar e no mérito, seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade, diante da incompatibilidade, em seu entender, entre a prisão preventiva e a condenação ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto.
Diante da juntada do acórdão proferido pela Corte estadual, reconsidero a decisão de fls, 80-85 e passo à análise da impetração.
O caso comporta julgamento antecipado, visto que a solução da controvérsia se encontra pacificada no âmbito desta Corte.
Com efeito, é sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).
No mesmo sentido: "É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 80-85 para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.