DECISÃO BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1022987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no acórdão n.
- Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 184, § 2º, e 334, § 1º, III, ambos do Código Penal.
- A defesa sustenta a possibilidade de desclassificação do fato narrado na denúncia para o delito descrito no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3443
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no acórdão n. 5019536-83.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 184, § 2º, e 334, § 1º, III, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta a possibilidade de desclassificação do fato narrado na denúncia para o delito descrito no art. 190, I, da Lei nº 9.279/1996 e, por conseguinte, postula o trancamento do processo ante a decadência do direito de queixa e o oferecimento de suspensão condicional do processo, consoante o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
Quanto ao pleito de desclassificação, o Tribunal de Justiça não acolheu o pedido da defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 149-155, grifei):
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (processo 5004001- 66.2025.4.04.7000/PR, evento 27, DESPADEC1):
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 184, caput e § 2º, e no artigo 334, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal, que foi recebida em 19/02/2025 (evento 7, DESPADEC1).
O Parquet firmou Acordo de Não Persecução Penal. No entanto, sobreveio a notícia de que o denunciado fora anteriormente beneficiado com a transação penal no IPL nº 0005373- 23.2021.8.26.0019, da 2ª Vara Criminal de Americana/SP, razão pela qual o MPF retirou a proposta (evento 1, INIC1).
A parte ré não preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo, pois, devido ao concurso de crimes descrito na denúncia, a pena mínima cominada ultrapassa o limite objetivo de 1 (um) ano previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (evento 7, DESPADEC1).
Seguiu-se a apresentação de resposta(s) à acusação (evento 15, RESP_ACUSA1), bem como juntada de declaração na qual o acusado pede a dispensa da citação pessoal exigida pela lei (evento 22, DECL2).
Passo a analisar as questões aventadas pela(s) parte(s), na(s) resposta(s) à acusação, à luz dos arts. 396-A e 397, ambos do CPP.
2. Citação pessoal:
Considerando o documento juntado no evento 22, DECL2, reputo suprida a exigência de citação pessoal do acusado.
3. Desclassificação do delito do artigo 184, caput e § 2º, do Código Penal, para o art. 190, inciso I, da Lei n.º 9.279/96:
A Defesa alega que a tipificação do
[trecho intermediário suprimido]
na tentativa de ocultar drogas e destruir documentos.
Logo, para rever esse entendimento, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. ..
(HC n. 510.012/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019, destaquei.)
Ressalte-se que eventual capitulação jurídica será analisada na origem, após o término da instrução processual, visto que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença.
Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à desclassificação da conduta, incabível o reconhecim ento da decadência, por se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada, bem como inviável a suspensão condicional do processo, porquanto a soma das penas mínimas dos crimes descritos na denúncia ultrapassam o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.