ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CO NHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADOLFO DOS SANTOS DA SILVA NETO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
O agravante reitera a prescindibilidade da custódia cautelar, alegando que é primário, sem antecedentes criminais, funcionário púbico estadual, com residência fixa e família constituída de cônjuge e três filhos menores e incapazes, os quais sustenta com os rendimentos de seu trabalho.
Aduz serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que é possível ao final a aplicação do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, "sendo perfeitamente possível, ao final, o cumprimento da pena em regime menos gravoso" (fl. 248).
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CO NHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo não merece conhecimento.
Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição do agravo regimental.
Verifico que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/8/2025, considerando-se como publicada no dia 20/8/2025 (quarta-feira). O decurso do prazo legal teve início em 21/8/2025 (quinta-feira),
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Precedentes.
III - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 22/06/2023 (fl. 361). O decurso do prazo legal teve início em 23/06/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 27/06/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 28/06/2023 (fl. 376), fora, portanto, do prazo legal.
IV - ..
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.033.955/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.