DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra… — HC HC 1022991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de insumos para preparação de entorpecentes e posse irregular de munição, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Erica Rocha Pessoa, alegando constrangimento ilegal pela conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, apesar de ser mãe de duas crianças menores e estar gestante.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA ROCHA PESSOA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2176356-39.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de insumos para preparação de entorpecentes e posse irregular de munição, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Erica Rocha Pessoa, alegando constrangimento ilegal pela conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, apesar de ser mãe de duas crianças menores e estar gestante. A prisão decorreu de mandado de busca e apreensão por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva da paciente configura constrangimento ilegal, considerando sua condição de mãe e gestante, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos delitos, a quantidade de drogas apreendidas e a sofisticação da operação indicam organização criminosa de grande porte, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A primariedade e residência fixa da paciente não são suficientes para revogar a prisão, dada a periculosidade evidenciada e a necessidade de prevenir reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A condição de mãe e gestante, isoladamente, não autoriza a substituição automática por prisão domiciliar." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 34 e 35; Lei nº 9.613/98, art. 1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, 318-A, 319.
Alega a impetrante que a prisão da paciente é ilegal, pois se fundamenta em suposições frágeis e não comprovadas, visto que, no endereço objeto do mandado de busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado. Sustenta que a prisão baseia-se em meras conjecturas extraídas de conversas telefônicas e na posse de objetos que não foram tecnicamente vinculados à paciente. Destaca que, embora tenha sido identificada a existência de substâncias entorpecentes
[trecho intermediário suprimido]
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. " (HC n.123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.