DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ajuizad… — HC HC 1022993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ajuizado pela defesa de JOAO EVERSON GONCALVES ROSA.
- Em suas razões, a defesa relata a juntada do acórdão proferido pelo TJRS na Revisão Criminal n.
- 5015560-13.2025.8.21.7000/RS e requer o exame do mérito da impetração ou, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como agravo regimental.
- Inicialmente, destaco que o pedido de reconsideração não tem previsão legal ou regimental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ajuizado pela defesa de JOAO EVERSON GONCALVES ROSA.
Em suas razões, a defesa relata a juntada do acórdão proferido pelo TJRS na Revisão Criminal n. 5015560-13.2025.8.21.7000/RS e requer o exame do mérito da impetração ou, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o pedido de reconsideração não tem previsão legal ou regimental. Apesar disso, o pleito foi formulado dentro do quinquídio regimental previsto para o agravo regimental, o que viabiliza, excepcionalmente, por economia processual, o conhecimento das alegações nesta via.
Demais disso, a defesa complementou a instrução do feito, como relatado, o que, também excepcionalmente, admite o exame do cerne da questão jurídica.
A revisão criminal não foi conhecida na origem, pela Desembargadora Relatora, por falta de demonstração das hipóteses autorizadoras dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP (fls. 69/71). Por unanimidade, o Terceiro Grupo Criminal do TJRS negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, assim fundamentado:
"Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de João Everson Gonçalves Rosa contra decisão monocrática de não conhecimento da ação de revisão criminal.
No caso, na ação penal originária nº 5000356-76.2017.8.21.0090, João Everson foi condenado à pena carcerária de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, em razão da prática do crime de roubo duplamente majorado.
Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública em favor do réu, a E. 6ª Câmara Criminal do TJRS , à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.
Por pertinente, transcrevo parte dos fundamentos expostos no acórdão:
"(..)
Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, tendo os réus, quando do fato, em comunhão de esforços e vontades e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e faca, adentrado na residência das vítimas e anunciado o assalto, subtraindo o automóvel VW/Fox e demais pertencentes da dessas, com os quais fugiram do local, nos termos das coerentes declarações prestadas pelas vítimas e inequívocos reconhecimentos realizados (processo 5000356-76.2017.8.21.0090/RS, evento 5, PROCJUDIC1, fls. 27/30 e 33/34), corroborados pelo
[trecho intermediário suprimido]
acusatória formulada.
Na mesma senda, a conclusão do MPF no parecer de fls. 86/90.
Com efeito, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida, embora sem acolher a pretensão da revisional. Nesse sentido: " a negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp n. 1.638.488/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão contestada, mas mantenho a não concessão da ordem pleiteada no habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por não vislumbrar flagrante ilegalidade ensejadora de atuação do STJ, observado o disposto no art. 34, XX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.